Qual a diferença de nacionalidade por aquisição e por atribuição?
- dicasportulegal
- 31 de jan. de 2022
- 6 min de leitura
Atualizado: 12 de fev. de 2022

Qual a diferença de nacionalidade por aquisição para nacionalidade por atribuição?
A nacionalidade por atribuição é a chamada nacionalidade originária, atribuída retroativamente desde o nascimento da pessoa, é a nacionalidade que o pai passa para o filho por exemplo e que depois não há nenhum tipo de problema em passar a nacionalidade para as próximas gerações.
Já a nacionalidade por aquisição é derivada depende de que se consiga cumprir certos requisitos, e de uma maneira geral não é transmitida de maneira natural aos descendentes. É também chamada de naturalização.
A mudança na lei que alterou o status de nacionalidade por aquisição para nacionalidade por atribuição para os netos de portugueses.
As leis portuguesas permitem que os filhos e os netos de portugueses possam pedir a nacionalidade, ainda que o antepassado não esteja vivo.
Anteriormente as alterações havidas com a Lei orgânica nº 2/2020 das leis de nacionalidade, os netos de portugueses ainda que tirassem a nacionalidade, as mesmas não eram consideradas nacionalidade por atribuição e sim por aquisição.
A questão aqui que deve ser mencionada é que a nacionalidade de netos de processos anteriores a esta mudança NÃO SE MODIFICA AUTOMATICAMENTE, sendo necessário um novo processo para passar a nacionalidade de avô para neto para nacionalidade originária, ou seja, aquela que pode ser transmitida para os filhos.
E como é esse novo processo?
Ainda que pareça estranho, o procedimento é exatamente igual, ou seja, será necessário apresentar todos os documentos novamente, pagar a taxa, e esperar as 7 fases normais de um processo de nacionalidade.
Por isso se você tirou a nacionalidade de avô para neto antes da mudança na lei, tem somente nacionalidade por aquisição, não pode passar a nacionalidade para seus descendentes, não perca tempo em fazer seu processo, pois como as leis de nacionalidade portuguesa tem recebido diversos novos projetos de alteração, nunca se sabe se podem sofrer novas alterações.
Não deixe passar a oportunidade de ceder a seus descendentes a nacionalidade portuguesa.
Quais são na atual lei portuguesa as condições para se ter a nacionalidade por atribuição ou por aquisição?

Nacionalidade originária (Atribuição de nacionalidade)
1 - São portugueses de origem: a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional; e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano; g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Aquisição da nacionalidade
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa
Aquisição da nacionalidade por naturalização
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumpram os requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições: a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido; b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. 3 - Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no número anterior. 4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade. 5 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham nascido em território português; b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento; c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos. 6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. 7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral. 8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português. 9 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária. 10 - O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa. 11 - A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos: a) Pelos serviços competentes portugueses; b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal. 12 - O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos nº 2, 3, 5 e 9 é gratuito.

O processo de nacionalidade, embora não seja um processo judicial, é um processo, com forma, modelos e documentos a serem preenchidos.
Várias pessoas publicam em sites e páginas de redes sociais a “venda do serviço” sem, contudo, terem capacidade técnica e jurídica de atuar em caso de que o processo venha a ter algum tipo de exigências a serem cumpridas, já que somente um advogado ou a própria parte tem os devidos poderes de apresentar recurso.
Ainda que se aventurem a dar entrada no processo e terem sucesso em algumas vezes, o momento que se fazem exigências, quem não possui a devida capacidade nada podem fazer e o processo acaba sendo abandonado.
As partes que pagaram um valor alto ficam à espera de um documento que não vai chegar.
Busque profissionais, que estudaram, tem capacidade técnica e jurídica para te representar em processos de nacionalidade, transcrição de casamento, homologação (revisão) de sentença de divórcio, de adoção, etc.
Comments