Sabem quais são os tipos de vistos existentes em Portugal?
- dicasportulegal
- 26 de dez. de 2021
- 5 min de leitura
Atualizado: 30 de dez. de 2021
Apresentamos aqui os tipos de vistos que existem para Portugal e suas funções, surpreenda-se...

VISTOS PARA PORTUGAL
Turistas brasileiros não precisam de visto para entrar em Portugal, porém o turista pode passar no máximo 90 dias em terras portuguesas (essa situação não é igual para todas as nacionalidades, nacionais de alguns países precisam de visto de turismo para entrar em Portugal).
Contudo, se a intenção não é fazer turismo, saiba quais os vistos existentes e o que é necessário para obtê-lo.
Primeiramente vamos separar estes vistos em 2 grupos:
O primeiro grupo seriam vistos de ESTADA TEMPORÁRIA e o segundo grupo seriam os VISTOS DE RESIDÊNCIA OU LONGA DURAÇÃO.
Os vistos de Estada temporária não podem exceder 1 ano em terras portuguesas e seriam eles:
TRABALHO E INVESTIGAÇÃO:
· Trabalho subordinado sazonal - Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias.
· Trabalho independente - Visto de estada temporária para exercício de uma actividade independente.
· Actividade altamente qualificada - Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de actividade altamente qualificada por período inferior a 1 ano.
· Docência - Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de actividade altamente qualificada por período inferior a 1 ano.
· Actividade desportiva amadora - Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de desportiva amadora.
· Transferência de trabalhadores entre empresas ou em sede de prestação de serviços em que o requerente é funcionário há mais de 1 ano - Visto de estada temporária para efeitos de transferência de trabalhadores entre países pertencentes à Organização Mundial do Comércio (OMC), para prestação de serviços ou formação profissional.
· Artistas de espectáculos - Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de actividade altamente qualificada por período inferior a 1 ano.
· Investigação - Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de actividade altamente qualificada por período inferior a 1 ano.
ESTUDOS:
· Ensino secundário, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, Pós-doutoramento e programa de mobilidade/ Programa de intercâmbio - Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ESTÁGIO OU VOLUNTARIADO:
· Transferência de trabalhadores entre empresas para formação em que o requerente é funcionário há mais de 1 ano - Visto de estada temporária para efeitos de transferência de trabalhadores entre países pertencentes à Organização Mundial do Comércio (OMC), para prestação de serviços ou formação profissional.
·Transferência de trabalhadores entre empresas para formação em que o requerente é funcionário há menos de 1 ano - Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional, OU Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
· Estágio profissional não remunerado - Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
· Voluntariado - Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
· Formação Profissional - Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional.
SAÚDE:
· Tratamento médico - Visto de estada temporária para tratamento médico.
· Acompanhante de tratamento médico - Visto de estada temporária para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico.
MOBILIDADE JOVEM – ACORDOS INTERNACIONAIS:
· Trabalho em tempo de férias/ intercâmbio ao abrigo de instrumentos internacionais - Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais. Apenas aplicável a nacionais de países com quem Portugal assinou Memorandos de Entendimento.
PESSOAS QUE VIVEM DE RENDIMENTOS PRÓPRIOS:
· Reformados e Pessoas que vivam de rendimentos - Visto de Estada Temporária para permanências períodos superiores a 3 meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
RELIGIOSOS:
· Formação religiosa junto de uma Congregação e Religioso a frequentar programa de estudo em estabelecimento de ensino reconhecido - Visto de Estada Temporária para permanências períodos superiores a 3 meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
Já os vistos de larga duração ou residência são os seguintes:
TRABALHO:
· Trabalho subordinado - Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada.
· Trabalho independente e Empreendedores - Visto de residência para o exercício de actividade profissional independente ou para emigrantes empreendedores, incluindo "Startup Visa".
· Actividade altamente qualificada, Docência, Actividade altamente qualificada subordinada e Artistas de espectáculos - Visto de residência para actividade docente, altamente qualificada ou cultura e actividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado.
· Actividade desportiva - Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada.
ESTUDO E INVESTIGAÇÃO:
· Investigação, Ensino secundário, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, Pós-doutoramento e Programas de mobilidades/ Programas de intercâmbio - Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ESTÁGIO OU VOLUNTARIADO:
· Formação profissional, Estágio profissional não remunerado ou Voluntariado - Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado.
REAGRUPAMENTO FAMILIAR:
· Reagrupamento familiar previamente autorizado pelo SEF - Visto de Residência para efeitos de reagrupamento familiar, ou seja, os familiares diretos dos cidadãos que venham para Portugal com base em outro tipo de visto podem vir acompanhando, desde que se cumpram para cada caso os requisitos prévios.
FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA:
· Reformados, Pessoas que vivam de rendimentos, Formação religiosa junto de uma Congregação e Religioso a frequentar programa de estudo em estabelecimento de ensino reconhecido - Visto de residência para a fixação de residência de reformados, religiosos e pessoas que vivam de rendimentos.
CURIOSIDADE
O que são os VISTOS SCHENGEN: O visto Schengen é destinado às pessoas vindas de países terceiros que precisem de um visto de curta duração (até 90 dias) para entrar em Portugal. Este visto não abrange os cidadãos brasileiros, já que a entrada para períodos de até 90 dias para nacionais do Brasil não requer um pedido de visto. O visto não garante automaticamente a entrada em Portugal. Na fronteira, ou em qualquer outro local de controlo, pode ser solicitada documentação suplementar que comprove que reúne os requisitos legais para entrar no espaço Schengen.
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